EM GUAÍRA: PROCESSO JUDICIAL QUESTIONA GRATIFICAÇÃO DE 80% CONCEDIDA A COMISSIONADA DO PREFEITO JUNÃO E JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR FAVORÁVEL SUSPENDENDO PAGAMENTO
Por meio de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar, que foi registrada sob o nº 2077114-15.2022.8.26.0000, está sendo questionada a legalidade do artigo 108, segunda parte, da Lei nº 2.040/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaíra.
A ação foi motivada pela concessão da gratificação de 80%, através da Portaria nº 11.375 de janeiro de 2022, à servidora Emiliana Alves Ferreira Sterchile, lotada no cargo de Diretora de Transparência, Justiça e Segurança, para exercer a função de Interventora da Santa Casa.
Parte dos argumentos é de que a servidora não é concursada mais “servidor comissionado puro, não, havendo, portanto, possibilidade de acumular qualquer outro cargo ou encargo, especialmente, de interventora da Santa Casa, que também é de dedicação integral” (fls. 4 do processo)
Diante disto se requereu, “a procedência do pedido de mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 108, caput da Lei Complementar 2040/2002 e revogação dos atos baseados neste fundamento”. Pedido este replicado nos requerimentos de concessão da liminar. (fls. 112 do processo)
Em face ao apresentado, o Desembargado Relator Elcio Trujullo, CONCEDEU a LIMINAR, determinando a suspensão da eficácia do artigo 108, caput, da lei.
“Assim, diante da natureza da matéria tratada nos textos normativos impugnados e as implicações decorrentes de sua implantação, defiro a suspensão da eficácia do art. 108, caput, da Lei Complementar nº 2.040, de 17 de dezembro de 2002, do Município de Guaíra, até o julgamento definitivo da presente ação”. (fls. 115 do processo)
Na mesma decisão, cumprindo os procedimentos das normas, requisitou que, em 30 dias, o Prefeito Antônio Manoel da Silva Júnior e o Presidente da Câmara, Anderson Aparecido de Lima, apresentem as justificativas que entenderem cabíveis.