EM GUAÍRA: NOVO DECRETO DA PREFEITURA RETIRA ÚLTIMAS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS, EM DECORRÊNCIA DA COVID 19, NO MUNICÍPIO
No Diário Oficial do Município de Guaíra desta segunda-feira, 2 de maio, foi publicado o Decreto Municipal N,º 6.300, que trata da regulamentação das medidas sanitárias para enfrentamento da pandemia da Covid 19.
Nesse decreto, a Prefeitura Municipal, praticamente, retirou todas as restrições sanitárias que limitavam o trânsito e permanência das pessoas em espaços públicos, determinando medidas de assepsia e desinfecção a serem praticadas pela população.
Ainda no novo decreto, o uso de máscara passa a ser recomendado e não obrigatório em locais como próprios públicos e escolas. A obrigatoriedade do EPI está mantida para locais de prestação de serviços de saúde. Os eventos estão liberados com 100% da capacidade, com público sentado ou em pé.
Dentre as justificativas da administração guairense para o fim das restrições consta que o município vem apresentando uma contínua melhora em todos os indicadores epidemiológicos de monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19, mostrando a superação da nova onda de casos, internações e óbitos decorrentes da circulação e alta transmissão da variante Ômicron;
Confira como fica o regramento geral para todos os seguimentos do município, com a nova regulamentação feita pela Prefeitura:
Art. 1º. FI CA AUTORIZADA a realização de qualquer tipo de evento de pequeno ou grande porte, com público em pé ou sentado, sejam em imóveis públicos ou particulares, ainda que estejam em espaços abertos, devendo os organizadores exigir um comprovante com esquema vacinal com pelo menos duas doses; ou na impossibilidade teste negativo PCR para Covid-19 com laudo emitido nas últimas 48 horas antes da realização do evento;
- único. O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19, dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização.
Art. 2º. Estão autorizados a funcionar todas as atividades e as abaixo relacionadas, nas seguintes condições:
- Atividades Comerciais em Geral e prestadores de serviços:
- De acordo com o alvará de funcionamento;
- Capacidade de 100% de ocupação de acordo com o alvará de funcionamento;
- Disponibilização de álcool gel 70%;
- Liberação do uso de máscaras;
- Fica permitida a entrada e permanência de crianças, acompanhadas dos pais ou
responsáveis legais;
- Estabelecimentos religiosos:
- Capacidade de 100% de ocupação do estabelecimento de acordo com o alvará de
funcionamento;
- Desinfecção periódica dos locais reservados aos presentes;
- Disponibilização de álcool gel 70%;
- Facultativo o uso de máscaras.
III. Supermercados, mercados, mercearias, padarias, empórios, açougues, peixaria e similares:
- Capacidade de 100% de ocupação do estabelecimento de acordo com o alvará de
funcionamento;
- Desinfecção periódica dos locais reservados aos presentes;
- Disponibilização de álcool gel 70%;
- Facultativo do uso de máscaras;
- Estabelecimentos de atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas e teatros;
- Capacidade de 100% de ocupação de acordo como alvará de funcionamento;
- Desinfecção periódica dos locais reservados aos presentes;
- Disponibilização de álcool gel 70%;
- Recomendação do uso de máscaras;
- Parques públicos e clubes sociais;
- Capacidade de 100% de ocupação de acordo como alvará de funcionamento;
- Liberação do uso de máscaras;
- Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica; Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, de pilates, e congêneres;
- Capacidade de 100% de ocupação de acordo como alvará de funcionamento;
- Desinfecção periódica dos locais reservados aos presentes;
- Disponibilização de álcool gel 70%;
- Recomendação do uso de máscaras;
VII. Estabelecimentos e correspondentes bancários, lotéricas e similares;
- Capacidade de 100% de ocupação de acordo como alvará de funcionamento;
- Desinfecção periódica dos locais reservados aos presentes;
- Disponibilização de álcool gel 70%;
- Recomendação do uso de máscaras;
VIII. Casas de Lazer e Salões de Festa;
- Capacidade de 100% de ocupação de acordo como alvará de funcionamento;
- Desinfecção periódica dos locais reservados aos presentes;
- Disponibilização de álcool gel 70%;
- Liberação do uso de máscaras;
Art.3º. Em TODOS os prédios públicos, deverão ser observados:
- Recomenda-se o uso de máscaras de proteção facial;
- Uso contínuo de álcool gel 70%;
III. Vedação de aglomerações.
Art.4º. Se faz obrigatório o uso de máscara nos locais, públicos ou privados, em que prestados serviços de saúde, sendo eles móveis e imóveis, bem como nos transportes públicos coletivos e respectivas áreas de acesso;
Art.5º. É obrigatório o uso de máscara facial para indivíduos que apresentem sintomas da COVID-19 em ambientes fechados e abertos;
Art. 6º. Fica concedido aos membros da Guarda Civil Municipal, até nova decisão, no âmbito da Seção de Posturas, sob a supervisão desta, que exerça a fiscalização intensiva destes locais, agindo com Poder de Polícia e aplicando as sanções administrativas necessárias.
Art. 7º. Fixa a utilização das dependências do Velório Municipal, nos seguintes termos:
- O Velório Municipal, durante o período de pandemia, ficará aberto de acordo com o alvará de funcionamento;
- Fica proibida a entrada e permanência de pessoas do grupo de risco que, porventura, ainda não tenham sido vacinadas, sem o uso de máscara;
III. Recomenda-se o uso de máscara;
- Permanecem vigentes os protocolos para sepultamento por casos de morte por COVID-19.
Art. 8º. Fica mantida a suspensão temporária da Área Azul;
Art. 9º. As aulas em toda rede pública municipal de ensino/educação continuarão sendo realizadas de forma presencial com o objetivo de atender a 100% dos alunos, observadas as disposições deste Decreto.
- 1º. Os alunos deverão obrigatoriamente frequentar a escola em regime presencial, de modo que a recusa injustificada na participação das atividades escolares implicará na anotação de ausência no Diário de Classe.
- 2º. Somente poderão manter-se exclusivamente em atividades remotas:
- crianças ou jovens que apresentem atestado de afastamento médico;
- Gestantes e puérperas com apresentação de afastamento médico;
- Estudantes com condição de saúde de maior fragilidade à COVID-19, mesmo com o ciclo vacinal completo, comprovada com prescrição médica para permanecer em atividades remotas.
- 3º. Nos casos do §2º retro, e, sendo necessário, poderá ocorrer divisão em grupos para o revezamento de alunos conforme etapa de ensino, classe e turno, mantidas as atividades remotas para garantia da carga horária mínima anual obrigatória.
- 4º. Torna-se facultativo o uso de máscara durante o período de permanência dentro das salas de aula.