EM GUAÍRA: PREFEITURA RETOMA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS EM AMBIENTES FECHADOS

No Diário Oficial do Município desta quarta-feira, 1º de junho, foi publicado o Decreto Nº 6335 do Executivo Municipal, retomando a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes fechados, excetuando-se o momento das refeições.

Nas unidades de ensino públicas ou privadas, o uso do equipamento é obrigatório nas áreas de circulação abertas.

Confira a íntegra do Decreto Municipal

DECRETO Nº 6335, DE 01 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a prorrogação e retificação das medidas de reforço à prevenção sanitária em função dos casos de Síndrome Gripal e Covid-19 ainda existentes, e dá outras providências.

ANTONIO MANOEL DA SILVA JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DE

SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341, de 15 de abril de 2020, segundo a qual a União, Estados e Municípios possuem competência concorrente para legislar, bem como estabelecer medidas administrativas e normativas em matéria de saúde pública, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a contaminação pelo Covid-19, de Influenza, e suas respectivas variantes podem levar a sintomas graves, complicações sérias de saúde e óbito, bem como que a vacinação tem se revelado de fundamental importância na proteção contra a infecção e redução das hospitalizações e mortes no país e no mundo;

CONSIDERANDO que os municípios devem primar pelo embasamento em evidências científicas e técnicas,dentro de suas particularidades, visando à proteção ao direito fundamental à saúde e à vida e também a preservação e retomada da atividade econômica;

CONSIDERANDO que no mês de maio de 2022, constatou-se um aumento significativos de casos de COVID-19;

DECRETA, a partir desta publicação:

Art. 1º. A retomada do uso obrigatório de máscaras em ambientes fechados.

Art. 2º. O uso obrigatório de máscaras nos estabelecimentos de ensino, público e privado, inclusive nas áreas de circulação aberta, exceto nos momentos de refeição.

Art. 3º. Se faz obrigatório o uso de máscara nos locais, públicos ou privados, em que prestados serviços de saúde, sendo eles móveis e imóveis, bem como nos transportes públicos coletivos e respectivas áreas de acesso.

Art. 4º. É obrigatório o uso de máscara facial para indivíduos que apresentem sintomas da COVID-19 em ambientes fechados e abertos.

Art. 5º. Fica concedido aos membros da Guarda Civil Municipal, até nova decisão, no âmbito da Seção de Posturas, sob a supervisão desta, que exerça a fiscalização intensiva destes locais, agindo com Poder de Polícia e aplicando as sanções administrativas necessárias.

Art. 6º. Fixa a utilização das dependências do Velório Municipal, nos seguintes termos:

– O Velório Municipal, durante o período de pandemia, ficará aberto de acordo com o alvará de funcionamento;

– Fica proibida a entrada e permanência de pessoas do grupo de risco que, porventura, ainda não tenham sido vacinadas, sem o uso de máscara;

– Recomenda-se o uso de máscara;

– Permanecem vigentes os protocolos para sepultamento por casos de morte por COVID-19.

Art. 7º. Fica mantida a suspensão temporária da Área Azul.

Art. 8º. As aulas em toda rede pública municipal de ensino/educação continuarão sendo realizadas de forma presencial com o objetivo de atender a 100% dos alunos, observadas as disposições deste Decreto.

  • 1º. Os alunos deverão obrigatoriamente frequentar a escola em regime presencial, de modo que a recusa injustificada na participação das atividades escolares implicará na anotação de ausência no Diário de Classe.
  • 2º. Somente poderão manter-se exclusivamente em atividades remotas:
  1. crianças ou jovens que apresentem atestado de afastamento médico;
  2. Gestantes e puérperas com apresentação de afastamento médico;

III. Estudantes com condição de saúde de maior fragilidade à COVID-19, mesmo com o ciclo vacinal completo, comprovada com prescrição médica para permanecer em atividades remotas.

  • 3º. Nos casos do §2º retro, e, sendo necessário, poderá ocorrer divisão em grupos para o revezamento de alunos conforme etapa de ensino, classe e turno, mantidas as atividades remotas para garantia da carga horária mínima anual obrigatória.
  • 4º. Torna-se obrigatório o uso de máscara durante o período de permanência dentro das salas de aula.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Município de Guaíra, SP, 01 de junho de 2022. Antônio Manoel da Silva Junior Prefeito