EM GUAÍRA: JUNÃO REVOGA PORTARIA QUE CONCEDIA GRATIFICAÇÕES A OCUPANTES DE COMISSÃO

Conforme noticiado pelo Portal Guaíra Informa, no Diário Oficial do Município de quarta-feira, 24, por meio da Portaria Nº 11.962 de 22 de agosto de 2022, o prefeito Junão nomeou os integrantes da Comissão Interna da Prefeitura para Instauração de Processo Administrativo de Sindicância para apuração de possíveis autores e responsáveis por danos ao Erário Público, atos de Improbidade Administrativa, e demais infrações legais, em relação a um determinado período da limpeza pública terceirizada no município.

A medida foi tomada após a Shalom Ambiental, responsável pela coleta do lixo do município, requerer a administração o pagamento por serviços prestados entre 01/01/2022 e 20/02/2022. A empresa quer que a prefeitura pague pelos serviços que teria executado.

No entanto a citada portaria, em seu artigo 9º, previa a concessão de gratificação temporária de 20% para a presidente e de 15º% para os demais membros da referida comissão formada por Marizete Cristina Manfrin Barbosa (Chefe de Gabinete), Zuleica Marques Figueiredo Borges e Ana Lucia Rodrigues Siqueira Barros de Matos (Chefe do Departamento de Atos Normativos), o que não é permitido.

No início da gestão a administração do prefeito Junão concedeu gratificações, por acumulo de função, de até 80% em seus vencimentos, para alguns cargos na administração o que oportunizou uma ação no Tribunal de Justiça do Estado, impetrada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guaíra, que culminou em uma Decisão Liminar que vetou o pagamento de todas gratificações.

Frente a situação o prefeito Junão encaminhou à Câmara Municipal e foi aprovada a Lei Complementar Municipal Nº 3071, de 22 de junho de 2022, que alterou o caput do artigo 108 da Lei Complementar 2040/02, passando a estabelecer que servidores públicos que estão ocupando cargos em comissão ou função gratificada não receberão gratificação temporária referente às comissões.

Mediante essa informação que circulou nas redes sociais por integrantes da administração municipal: “De acordo com a lei 3071/22, que altera o caput do artigo 108 da LC 2040/02, servidores públicos efetivos que estão ocupando cargos em comissão ou função gratificada não recebem gratificação temporária referente às comissões. Ou seja, a divulgação ocorrida de que membros que fazem parte da comissão da instauração do Processo Administrativo para investigação de possíveis irregularidades, como a chefe de gabinete e funcionária do setor de compras, não receberão gratificação para a apuração dos fatos”, fica claro que as integrantes da referida comissão não podem receber gratificações para desenvolver suas atribuições no processo investigatório.

Nesta quinta-feira, 25, o prefeito Junão revogou a Portaria N° 11;962 de 22 de agosto e editou uma nova, a Portaria Nº 11.970 de 25 de agosto de 2022, na qual o artigo 9º passou a ter uma nova redação, sendo excluída a possibilidade de pagamento de gratificações aos integrantes da Comissão de Sindicância.

Confira a íntegra da nova Portaria:

PORTARIA Nº 11.970 DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

“Determina a instauração de Processo Administrativo de Sindicância e dá outras Providências.”

ANTONIO MANOEL DA SILVA JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E:

Considerando o requerimento da empresa Shalon Engenharia e Construções Barretos Ltda EPP contendo pedido de pagamento por prestação de serviços de coleta e transportes de resíduos sólidos domiciliar, comercial e varrição, bem como a destinação e disposição dos resíduos sólidos domiciliares em aterro sanitário referente ao período de 01/01/2022 a 20/02/2022;

RESOLVE E DETERMINA:

Art. 1º A instauração de Processo Administrativo de Sindicância, com fundamento no Artigo 153 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 2.040, de 17.12.2002, e suas alterações, determinando a integral INVESTIGAÇÃO do fato mencionado, nomeando os servidores municipais: Marizete Cristina Manfrin Barbosa, Zuleica Marques Figueiredo Borges e Ana Lucia Rodrigues Siqueira Barros de Matos, para, sob a presidência do primeiro, constituir comissão de SINDICÂNCIA, frente aos fatos comunicados pela representação acima descrita.

Art. 2º A comissão terá competência para ouvir testemunhas, requisitar documentos e perícia, colher provas, fazendo a instrução processual e o relatório final, presidir audiências, efetuar citações, intimações e/ou notificações, praticando outros atos para cumprir ao fim, pelo qual foram nomeados, tendo competência inclusive para apurar outras irregularidades ainda não levantadas.

Parágrafo único. O presente processo não se limita a investigação relacionada aos servidores relacionados no preâmbulo, devendo a Comissão realizar todas as diligências necessárias para apuração de fatos análogos àqueles.

Art. 3º A Comissão de Sindicância deverá apurar a materialidade, possíveis autores e responsáveis, dano ao Erário Público, atos de Improbidade Administrativa, e demais infrações legais.

Parágrafo único. Caso haja indícios de infração penal, deverá a Comissão, imediatamente comunicar a Autoridade Policial competente, para apuração nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 4º Para preservar o interesse público na presente investigação e os direitos constitucionais, determino desde já o sigilo da presente sindicância, publicando apenas as iniciais de eventuais envolvidos, estando o processo disponível em todo seu conteúdo para as Autoridades Policiais Competentes, Ministério Público do Estado de São Paulo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Câmara Municipal de Guaíra, para consulta.

Art. 5º Os membros da Comissão poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.

Art. 6º O prazo de conclusão do presente processo de sindicância será de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação da presente portaria, que só poderá ser prorrogado por um único período mediante solicitação fundamentada (art. 155, da LCM nº 2.040, de 17/12/2002 e suas alterações).

Art. 7º Findado a apuração dos fatos, deverá a Comissão nomeada emitir Relatório Final e encaminhar o Processo Administrativo de Sindicância para apreciação do Prefeito do Município de Guaíra, autoridade competente para proferir a decisão final.

Art. 8º Nos termos do artigo 219 do CPC, friso que a contagem de prazo se computará somente os dias úteis.

Art. 9º – Fica revogada a portaria n° 11962 de 22 de agosto de 2022.

Revoga Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.

Município de Guaíra, 25 de agosto de 2022.

Antônio Manoel da Silva Junior

Prefeito