PREFEITO JUNÃO BAIXA DECRETO COM CALENDÁRIO PARA COLETA DE DETRITOS E RESÍDUOS, E VALORES DE MULTAS POR INFRAÇÕES

Por meio do Decreto Municipal Nº 6438/2022, publicado no Diário Oficial desta sexta-feira, 2, o prefeito de Guaíra, Antônio Manoel da Silva Júnior, Junão, estabeleceu um novo regramento para descarte, coleta e multas por infrações a essas normas, referentes a destinação de resíduos provenientes da limpeza de terrenos, quintais, jardinagem, podas de galhos e folhas, e material volumoso.

Pelo decreto os bairros da cidade foram divididos em quatro setores, cujos moradores terão, em média, 4 dias por mês para realizar este tipo de descarte. Em caso de infração o autor poderá ser multado em 5 UFESPs. O valor unitário da UFESP, em 2022, é de R$ 31,97, ou seja, a multa pela infração seria de R$ 159, 85.

Confira como os bairros foram divididos por setores e o calendário para descarte e coleta fixado até fevereiro de 2023:

I – Setor 1: CR. Aniceto Carlos Nogueira, CR José Pugliesi, CR Luiz Afonso Pignanelli, CR Antonio Garcia, Residencial Bárbara, Residencial Antonio Nery Lopes, Residencial Amélia, Residencial José Alves Casagrande, Residencial Califórnia, Residencial R. Guimarães, Residencial Ligia, Residencial Nova Guaíra, Residencial Portinari, Residencial Santa Teresinha, Residencial Jardim Solaris, Residencial Taís, Lot. Ernesto Pacheco.

II – Setor 2: Centro, Campos Elíseos, Jardim Novo Horizonte, Jardim São Francisco, Residencial Cidade Jardim, Vivendas do Bom Jardim, Desm. Chácara Paraíso, São José do Albertópolis.

III – Setor 3: Bom Jesus da Lapa, Jardim Alegria, Jardim Eldorado, Jardim Palmares, Maracá, Parque Paranoá, Residencial Marina, CR. Mario Garcia da Costa, Residencial Muraishi 1 e 2, Residencial Dona Ira, Residencial Portal do Lago, Residencial Nobre Ville, Residencial Reynaldo Stein, Distr. Ind. Luis Carlos Nogueira, Morada do Sol, Jardim das Acácias, Portal do Ipê, Residencial Nádia.

IV – Setor 4: CR. Abdala Elias, CR. Gabriel Garcia de Carvalho, CR Geralda Geltrudes da Silva (Cecap), CR. Fabio Talarico, CR. Etelvina Santana da Silva, CR. João Vaccaro, CR. Pe. Mario Lano, Jardim Elisa, Jardim Paulista, Vila N. Sra. Aparecida, Vila Miguel Fabiano, Residencial Antonio Manoel da Silva

 

DIAS ESTABELECIDOS PARA DESCARTE

SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO

SETOR 1

Dias 05, 06, 07 e 08 – 03, 04, 05 e 06 – 07, 08, 09, 10

SETOR 2

Dias 12, 13, 14 e 15 – 10, 11, 12 e 13 – 14, 15, 16 e 17

SETOR 3

Dias 19, 20, 21 e 22 – 17, 18, 19 e 20 – 21, 22, 23 e 24

SETOR 4

Dias 26, 27, 28 e 29 – 24, 25, 26 e 27 – 28, 29, 30 e 01

DEZEMBRO JANEIRO FEVEREIRO

SETOR 1

Dias 05, 06, 07 e 09 – 02, 03, 04 e 05 – 06, 07, 08 e 09

SETOR 2

Dias 12, 13, 14 e 15 – 09, 10, 11 e 12 – 13, 14, 15 e 16

SETOR 3

Dias 19, 20, 21 e 22 – 16, 17, 18 e 19 – 20, 21, 22 e 23

SETOR 4

Dias 26, 27, 28 e 29 – 23, 24, 25 e 26 – 27, 28, 01 e 02

O decreto também estabelece que todo o lixo descartado dentro do calendário de cada setor será, preferencialmente, recolhido no prazo de até 3 (três) dias úteis após o último dia autorizado para descarte.

Também foram estabelecidas diretrizes para o depósito em via pública ou área imprópria de resíduos sólidos ou líquidos que requeiram manuseio especial ou diferenciado,

Confira a integra do Decreto do executivo municipal:

 

DECRETO Nº 6438, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022. “Regulamenta a Lei Ordinária Municipal n. 1809, de 01 de outubro de 1998, , que dispõe sobre atos de limpeza pública: a Lei Ordinária Municipal n. 2607 de 01 de julho de 2013, que dispõe sobre o Plano de Gestão de resíduos sólidos do Município de Guaira e a Lei Ordinária n. 2925, de 02 de outubro de 2019, que dispõe sobre Gerenciamento online de Resíduos Sólidos”.

ANTONIO MANOEL DA SILVA JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DA LEI ORGANICA MUNICIPAL, DECRETA:

Art. 1º. Os resíduos provenientes da limpeza de terrenos, quintais, jardinagem, podas de galhos e folhas, e material volumoso somente poderão ser depositados em via pública conforme “Calendário de Coletas” descrito no artigo 3º deste regulamento.

Art. 2º. Para efeito de depósito e recolhimento dos resíduos descritos no artigo 1º deste regulamento, fica a cidade dividida nos seguintes setores:

I – Setor 1: CR. Aniceto Carlos Nogueira, CR José Pugliesi, CR Luiz Afonso Pignanelli, CR Antonio Garcia, Residencial Bárbara, Residencial Antonio Nery Lopes, Residencial Amélia, Residencial José Alves Casagrande, Residencial Califórnia, Residencial R. Guimarães, Residencial Ligia, Residencial Nova Guaíra, Residencial Portinari, Residencial Santa Teresinha, Residencial Jardim Solaris, Residencial Taís, Lot. Ernesto Pacheco.

II – Setor 2: Centro, Campos Elíseos, Jardim Novo Horizonte, Jardim São Francisco, Residencial Cidade Jardim, Vivendas do Bom Jardim, Desm. Chácara Paraíso, São José do Albertópolis.

III – Setor 3: Bom Jesus da Lapa, Jardim Alegria, Jardim Eldorado, Jardim Palmares, Maracá, Parque Paranoá, Residencial Marina, CR. Mario Garcia da Costa, Residencial Muraishi 1 e 2, Residencial Dona Ira, Residencial Portal do Lago, Residencial Nobre Ville, Residencial Reynaldo Stein, Distr. Ind. Luis Carlos Nogueira, Morada do Sol, Jardim das Acácias, Portal do Ipê, Residencial Nadia.

IV – Setor 4: CR. Abdala Elias, CR. Gabriel Garcia de Carvalho, CR Geralda Geltrudes da Silva (Cecap), CR. Fabio Talarico, CR. Etelvina Santana da Silva, CR. João Vaccaro, CR. Pe. Mario Lano, Jardim Elisa, Jardim Paulista, Vila N. Sra. Aparecida, Vila Miguel Fabiano, Residencial Antonio Manoel da Silva

Art.3º. Fica instituído o “Calendário de Coletas” de resíduos de que dispõe o artigo 1º deste regulamento, para o período de setembro/2022 a fevereiro de 2023, conforme segue:

SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO

SETOR 1

Dias 05, 06, 07 e 08 – 03, 04, 05 e 06 – 07, 08, 09, 10

SETOR 2

Dias 12, 13, 14 e 15 – 10, 11, 12 e 13 – 14, 15, 16 e 17

SETOR 3

Dias 19, 20, 21 e 22 – 17, 18, 19 e 20 – 21, 22, 23 e 24 SETOR 4

Dias 26, 27, 28 e 29 – 24, 25, 26 e 27 – 28, 29, 30 e 01

DEZEMBRO JANEIRO FEVEREIRO

SETOR 1

Dias 05, 06, 07 e 09 – 02, 03, 04 e 05 – 06, 07, 08 e 09

SETOR 2

Dias 12, 13, 14 e 15 – 09, 10, 11 e 12 13, 14, 15 e 16

SETOR 3

Dias 19, 20, 21 e 22 – 16, 17, 18 e 19 – 20, 21, 22 e 23

SETOR 4

Dias 26, 27, 28 e 29 – 23, 24, 25 e 26 – 27, 28, 01 e 02

Art. 4º. O depósito de resíduos descritos no artigo 1º deste decreto, fora dos dias descrito no calendário do artigo 3º deste regulamento, sujeitará o infrator a pena de multa no valor de 05 (cinco) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), conforme artigo 58 da Lei Complementar Municipal nº 1.547/1992.

Art. 5º – Excetua-se da previsão contida nos artigos 1º e 4º deste regulamento os casos de imóveis notificados pela fiscalização municipal, por motivo de mobilidade urbana, segurança pública, segurança em saúde, ou autorizados pelo Departamento de Meio Ambiente, desde que expressamente autorizado para depósito fora do período descrito no artigo 3º deste regulamento.

Parágrafo Único – Todo o lixo descartado dentro do calendário de cada setor será, preferencialmente, recolhido no prazo de até 3 (três) dias úteis após o último dia autorizado para descarte.

Art. 6º. O depósito em via pública ou área imprópria de resíduos sólidos ou líquidos que requeiram manuseio especial ou diferenciado, na forma do artigo 12 e seguintes da Lei Ordinária Municipal nº. 2607, de 01 de julho de 2013, será punido com multas da seguinte forma:

Volume de resíduos depositado Valor da multa pontual em UFESP Valor da multa diária, após 30 dias

Até 100 litros 10 5 Acima de 100 litros até 1.000 litros 100 50

Acima de 1.000 litros até 10.000 litros 1.000 500

Acima de 10.000 litros até 50.000 litros 5.000 750

Acima de 50.000 litros 10.000 1.000

Parágrafo Único – Os resíduos a que se refere o caput deste artigo são:

I – Pilhas, baterias, lâmpadas e produtos eletro-eletrônicos;

II – Resíduos de Serviços de Saúde;

III – Pneumáticos inservíveis;

IV – Óleo e gordura Vegetal; V – Resíduos industriais.

Art. 7º. O depósito, transporte ou descarte de RCC – Resíduos da Construção Civil de modo irregular, será punido com multas na seguinte forma:

Natureza da infração Valor da multa em UFESP

Aumento da capacidade volumétrica da caçamba 10

Depósito de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta 10

Uso de transportares não cadastrados 10

Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos 10

Transporte de resíduos sem dispositivo de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta 10

Uso de equipamento em situação irregular (conservação, identificação) 50

Transporte de resíduos não permitidos 100

Art. 8º. Para os casos omissos será adotada a tabela de multas da CETESB em vigor.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Guaíra, 02 de setembro de 2022.

Antônio Manoel da Silva Júnior Prefeito