TAXA DO LIXO: PORTAL GUAIRA INFORMA DISPONIBILIZA ÍNTEGRA DO PROJETO DO PREFEITO JUNÃO QUE INSTITUI TRIBUTO NO MUNICÍPIO

Contrariando o que setores próximos a gestão municipal tentaram passar a população, o Portal Guaíra Informa disponibiliza, neste informativo, a íntegra do Projeto de Lei Nº 70/2022 de autoria do Prefeito Antônio Manoel da Silva Júnior, Junão, que traz em seu próprio cabeçalho a seguinte descrição: “Institui a Taxa de Coleta de Lixo – TCL no âmbito do Município de Guaíra-SP e dá outras providências.”.

Embora a assessoria da Prefeitura afirme. com veemência, que trata-se de um projeto que irá excluir a Taxa de Manutenção de Logradouros e reajustar a Taxa de Coleta de Lixo, o enunciado acima é o que consta no referido projeto que a população tem acesso, na íntegra, abaixo.

PROJETO DE LEI Nº 70, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

“Institui a Taxa de Coleta de Lixo – TCL no âmbito do Município de Guaíra-SP e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA APROVA:

Art. 1ºFica instituída, nos termos da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a Taxa de Coleta de Lixo – TCL, destinada a custear os serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, remoção, transbordo e destinação final de resíduos sólidos urbanos, no âmbito do município de Guaíra.

Art. 2º – A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, transporte, remoção, transbordo e destinação final de resíduos sólidos urbanos de origem residencial, comercial e industrial, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • 1°.A utilização potencial dos serviços tratada neste artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
  • 2°.O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício.
  • 3°. Não se incluem nos serviços custeados pela taxa referida no Artigo primeiro os resíduos de recolhimento especial, tais como os industriais, os de natureza hospitalar e de saúde, os entulhos de construção, eletroeletrônicos, móveis, entre outros

Art. 3º – É contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço.

Parágrafo único. Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de Coleta de Lixo considera-se beneficiado pelo serviço de coleta, transporte, remoção, transbordo e destinação final de resíduos sólidos urbanos, quaisquer imóveis edificados ou não, tais como, terrenos, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação.

I – Incide também a Taxa de Coleta de Lixo sobre quaisquer outros

estabelecimentos instalados permanentemente nas praças, vias e logradouros público, destinados à exploração de qualquer atividade econômica.

Art. 4º – A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo é o custo estimado do serviç e sua apuração será feita levando em consideração a destinação do imóvel.

Art. 5º – O Valor da taxa será fixada em conformidade com a Tabela do Anexo I desta Lei, por tipo do Imóvel, sendo valor fixo para imóveis não edificados e valor fixo por metro quadrado para imóveis com edificação.

  • 1°. Os valores da Tabela anexa serão expressos em Unidade Fiscal do Município – UFM, que será reajustada conforme previsto na Legislação Municipal
  • 2°.O valor da Taxa previsto no Anexo I é decorrente de estudos realizados pela municipalidade, tendo como base o custo com a realização e a manutenção dos serviços de coleta, transporte, remoção, transbordo e destinação final de resíduos sólidos urbanos do Município de Guaíra, podendo ser atualizado em decorrência de eventual alteração no custo do serviço, observando-se para este fim a legislação pertinente, como os princípios tributários e constitucionais aplicáveis à matéria.

Art. 6º – A Taxa de Coleta de Lixo será lançada anualmente e sua arrecadação se processará nos mesmos vencimentos e parcelamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, inclusive com desconto para pagamento à vista, conforme disciplinado por este Imposto.

Parágrafo único. É extensivo à Taxa de Coleta de Lixo a Isenção prevista na Lei Ordinária Municipal nº 2.495 de 17 de março de 2011.

Art. 7º – O pagamento fora dos prazos regulamentares sujeitará o contribuinte às mesmas penalidades e acréscimos previstos no Código Tributário Municipal para o IPTU.

Art. 8º – Esta lei entra em vigência na data de sua publicação e em vigor decorridos noventa dias de sua publicação.

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e em vigência decorridos noventa dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária Municipal nº 1.630, de 28 de dezembro de 1993.

Prefeitura do Município de Guaíra, 17 de novembro de 2022.

Antônio Manoel da Silva Junior

Prefeito Municipal