TAXA DO LIXO: PREFEITO JUNÃO ENVIA PROJETO QUE INSTITUI TRIBUTAÇÃO NO MUNICÍPIO
Por meio do Projeto de Lei nº 70/2022, encaminhado para apreciação dos vereadores da Câmara de Guaíra, o prefeito Antônio Manoel da Silva Júnior, está instituindo a TCL – Taxa de Coleta do Lixo, destinada a custear os serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, remoção, transbordo e destinação final de resíduos sólidos urbanos, no âmbito do município de Guaíra.
Assim que o assunto tornou-se de conhecimento público e sendo muito mal recebido pela população que criticou a implantação do tributo a Assessoria de Comunicação do prefeito Junão encaminhou matéria, dando a versão da administração municipal para a proposta apresentada.
De acordo com release o projeto tem o intuito de regularizar as cobranças de taxas de serviços no IPTU do município., sendo que caso aprovado, será excluída a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, que segundo a prefeitura é inconstitucional.
O projeto prevê a alteração na forma da cobrança da Taxa do Lixo praticada atualmente que é calculada pela testada do imóvel. Com a nova fórmula o cálculo será pelo tamanho total do imóvel em m², com base da Unidade Fiscal do Município – UFM.
O novo cálculo, segundo a própria prefeitura, resultará em aumento do valor cobrado para a coleta do lixo pela população por meio do imposto a ser tributado dos imóveis residenciais, comerciais e industriais. A nova metodologia também será aplicada aos terrenos sem edificações.
A UFM, Unidade Fiscal do Município de Guaíra, fixada para 2022, é de R$ 2,71. Confira a tabela com os novos valores a serem implementados pela administração municipal.
“Ocorre que, em conformidade com jurisprudência já pacificada nos Tribunais superiores, a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros públicos é inconstitucional, sendo então necessária a sua revogação da Legislação Municipal para evitarmos esta ilegalidade, e hoje, o valor da Taxa de Coleta de Lixo, que é cobrada com base na metragem da Testada dos Imóveis do Município não consegue custear todo o serviço de Coleta de Resíduos Sólidos do Município, sendo então necessária a revisão de seu valor. O presente projeto de Lei vem corrigir esta distorção, revogando a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e corrigindo a Taxa de Coleta de Lixo para que sejam cumpridas as exigências da Lei Federal nº 14.026”, justificou o chefe do Setor de Finanças do Governo Municipal, Cleber Samder Ferreira.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou como inconstitucional a instituição da taxa do lixo em Barretos.
Confira a íntegra do projeto enviado pelo Prefeito Junão à Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº 70, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
“Institui a Taxa de Coleta de Lixo – TCL no âmbito do Município de Guaíra-SP e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA APROVA:
Art. 1 ºFica instituída, nos termos da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a Taxa de Coleta de Lixo – TCL, destinada a custear os serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, remoção, transbordo e destinação final de resíduos sólidos urbanos, no âmbito do município de Guaíra.
Art. 2º – A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, transporte, remoção, transbordo e destinação final de resíduos sólidos urbanos de origem residencial, comercial e industrial, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
- 1°. A utilização potencial dos serviços tratada neste artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
- 2°. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício.
- 3°. Não se incluem nos serviços custeados pela taxa referida no Artigo primeiro os resíduos de recolhimento especial, tais como os industriais, os de natureza hospitalar e de saúde, os entulhos de construção, eletroeletrônicos, móveis, entre outros
Art. 3º – É contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço.
Parágrafo único. Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de Coleta de Lixo considera-se beneficiado pelo serviço de coleta, transporte, remoção, transbordo e destinação final de resíduos sólidos urbanos, quaisquer imóveis edificados ou não, tais como, terrenos, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação.
I – Incide também a Taxa de Coleta de Lixo sobre quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas praças, vias e logradouros público, destinados à exploração de qualquer atividade econômica.
Art. 4º – A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo é o custo estimado do serviço, e sua apuração será feita levando em consideração a destinação do imóvel.
Art. 5º – O Valor da taxa será fixada em conformidade com a Tabela do Anexo I desta Lei, por tipo do Imóvel, sendo valor fixo para imóveis não edificados e valor fixo por metro quadrado para imóveis com edificação.
- 1°. Os valores da Tabela anexa serão expressos em Unidade Fiscal do Município – UFM, que será reajustada conforme previsto na Legislação Municipal
- 2°. O valor da Taxa previsto no Anexo I é decorrente de estudos realizados pela municipalidade, tendo como base o custo com a realização e a manutenção dos serviços de coleta, transporte, remoção, transbordo e destinação final de resíduos sólidos urbanos do
Município de Guaíra, podendo ser atualizado em decorrência de eventual alteração no custo do serviço, observando-se para este fim a legislação pertinente, como os princípios
tributários e constitucionais aplicáveis à matéria.
Art. 6º – A Taxa de Coleta de Lixo será lançada anualmente e sua arrecadação se processará nos mesmos vencimentos e parcelamento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana – IPTU, inclusive com desconto para pagamento à vista, conforme disciplinado por este Imposto.
Parágrafo único. É extensivo à Taxa de Coleta de Lixo a Isenção prevista na Lei Ordinária Municipal nº 2.495 de 17 de março de 2011.
Art. 7º – O pagamento fora dos prazos regulamentares sujeitará o contribuinte às mesmas penalidades e acréscimos previstos no Código Tributário Municipal para o IPTU.
Art. 8º – Esta lei entra em vigência na data de sua publicação e em vigor decorridos noventa dias de sua publicação.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e em vigência decorridos noventa dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária Municipal nº 1.630, de 28 de dezembro de 1993.
Prefeitura do Município de Guaíra, 17 de novembro de 2022.
Antônio Manoel da Silva Junior
Prefeito Municipal