PREFEITO JUNÃO DECRETA INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA ALAR DE GUAÍRA

O prefeito de Guaíra, Antônio Manoel da Silva Júnior, Junão, por meio do Decreto Nº 6573/2022, publicado no Diário Oficial desta segunda-feira, 19, decretou a Intervenção Municipal Administrativa na Associação Lar, ALAR. A interventora será a servidora Elaine Cristina dos Santos Rosa.

De acordo com o decreto a intervenção é temporária com prazo de 30 dias, prorrogáveis por iguais períodos até que as diretrizes estabelecidas no referido decreto sejam cumpridas.

A intervenção na ALAR foi determinada após a 2ª Vara da Justiça de Guaíra oficiar ao Executivo Municipal para que assumisse ambas as sedes da instituição. em face de várias irregularidades apontadas na execução de serviço essencial. No referido ofício da Justiça foi anexado o relatório da visita semestral feita a instituição com a preservação dos dados sensíveis e apontamentos das irregularidades encontradas.

No referido decreto não estão especificadas quais são as irregularidades apontadas e nem quem, supostamente, as teria cometido, mas foram elencadas diversas diretrizes que deverão ser cumpridas pela Administração guairense, por meio da Intervenção Municipal na Associação Lar.

A ALAR, Associação Lar de Guaíra, foi criada no final dos anos 90 para “Promover e Defender Direitos Sociais de Crianças, Adolescentes vítimas de violência doméstica, sexual e em cumprimento de medida sócio educativa em meio aberto e respectivas famílias no município de Guaíra”.

Acompanhe a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 6573, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a intervenção administrativa pela Administração Municipal junto à ASSOCIAÇÃO LAR de Guaira/SP, e dá outras providências.

ANTÔNIO MANOEL DA SILVA JÚNIOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ESCULPIDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ADUZINDO:

CONSIDERANDO que de acordo com o indicado pela Constituição Federal, sobretudo, nas responsabilidades impostas aos Municípios pelos artigos 23, inciso II e 30, incisos I e V, também, com suporte nos artigos 194e 195, também da Constituição Federal, bem como ainda com espeque nas Leis Federais nº 8.742/93e 8.666/93, e Considerando as atribuições descritas no artigo 73, X e XXIV da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que em 12 de dezembro de 2022, me foi oficiado pela Segunda Vara Judicial que a Prefeitura Municipal deveria assumir, por intervenção, ambas as sedes da Associação Lar de Guaíra, em face de várias irregularidades apontadas na execução de serviço essencial, cujo teor da visita semestral se faz como anexo do presente decreto, com a preservação de dados sensíveis.

CONSIDERANDO que a permanência da atual situação, sem a intervenção, ainda que provisória, do Poder Público, poderá levar a interrupção de todos os serviços prestados pela Associação Lar de Guaíra aos seus usuários, devido à irregularidade do atendimento;

CONSIDERANDO a responsabilidade do Município frente ao atendimento e amparo aos Jovens e Crianças em situação de vulnerabilidade social;

CONSIDERANDO que a Associação Lar de Guaíra é a única entidade responsável pelo atendimento de Jovens e Crianças em situação de vulnerabilidade, e a necessidade de se garantir esse atendimento de forma ininterrupta se faz necessária; e,

CONSIDERANDO que tal conjuntura impõe ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas urgentes e especiais;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada, por parte do Poder Público Municipal de Guaíra, a imediata intervenção, PROVISÓRIA, na Associação Lar de Guaíra, pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de associação de fins não econômicos, beneficentes e filantrópicos, com sede à Rua 20, nº 1191, Bairro: Paranoá, neste Município, mediante a ocupação temporária de seu prédio e a utilização de seus bens móveis, imóveis e serviços inerentes ao perfeito funcionamento de seus fins estatutários.

Parágrafo único: A intervenção do Poder Público Municipal tem por objetivo, primeiramente, convocar Assembleia Geral na forma do Estatuto, para:

  1. a) A ampliação de forma imediata do número de educadores/cuidadores por turno de trabalho, sendo no mínimo dois por turno em cada casa; devendo ser no mínimo 3 (três) por casa, caso não seja contratada cozinheira e faxineira para cada uma das unidades; digo, sempre que não houver cozinheira ou faxineira responsável pelas tarefas diárias, deverá haver ao menos 3 (três) educadores, por turno, de modo que ao menos um deles possa de incumbir da tarefa de cozinhar e cuidar de roupas e da limpeza em geral;

  2. b) A contratação de nutricionista, ou a vinculação de nutricionista do Município, para gerenciar a alimentação servida nas Casas que abrigam os acolhidos, de modo a atender as necessidades dos menores, segundo a sua individualidade;

  3. c) A contratação de cozinheiro(a) para cada unidade, no mínimo, para o preparo do almoço diário, podendo ajustar a quantidade a mais para que o jantar seja servido pelos próprios educadores aos acolhidos e, caso assim não seja feito; como constou no item 1 acima, que haja presença de 3 (três) educadores, um dos quais ficará a cargo da tarefa de preparar e servir a alimentação diária, observando as orientações a serem dadas pelo(a) nutricionista;

  4. d) Alteração da escala de trabalho de 12/36 para turnos fixos diários, de modo que o mesmo educador/cuidador desenvolva sempre determinadas tarefas da rotina diária;

  5. e) Formação do educador/cuidador para iniciar o desempenho das atividades, além da existência de plano de capacitação continuada do educador/cuidador, equipe técnica e coordenadores; com Supervisão Técnica institucional sistematizada com profissional externo capacitado;

  6. f) Atuação ativa do município na coordenação e gestão de sua rede de atendimento, de maneira a desempenhar efetivamente, dentre outras funções, o apoio, acompanhamento e supervisão ao serviço de acolhimento, caso opte pela continuidade desse serviço;

  7. g) Participação de todas políticas públicas na elaboração e execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) das crianças e adolescentes acolhidos e suas famílias;

  8. h) Melhora na comunicação do Serviço de Acolhimento com as demais políticas públicas, não se admitindo relatos de omissão em relação a estas comunicações, sob qualquer

pretexto;

  1. i) Estrita observância do Projeto Político Pedagógico (PPP) do Serviço de Acolhimento, que não ser visto como um documento estritamente burocrático;

  2. j) Elaboração de plano de atividades, individualmente a cada acolhido, de modo a suprir as necessidades de cada um, sobretudo no que tange ao controle da frequência escolar, fornecimento de reforço escolar aos que dele necessitarem, de modo que cada acolhido seja acompanhado individualmente, de acordo com sua necessidade;

  3. k) A elaboração de plano para inserção dos acolhidos em atividade esportiva regular neste Município;

  4. l) As devidas providências para inclusão no mercado de trabalho, com fornecimento de curso técnico adequado aos acolhidos em vias de completar maioridade, iniciando-se este planejamento no mínimo a partir dos 16 anos.

Art. 2º. A intervenção do Poder Público Municipal vigorará por 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, automaticamente prorrogáveis por iguais períodos caso não exaurido o cumprimento das determinações das alíneas do parágrafo único do artigo 1º, acima, deste Decreto;

Art. 3º. Fica nomeado como Interventora a servidora pública municipal Elaine Cristina dos Santos Rosa, que terá no exercício de suas atribuições, a prática de todo e qualquer ato inerente à administração da Associação, e, ainda:

  1. Representar a Associação Lar de Guaíra administrativa e judicialmente, cabendo a tomada de decisões gerenciais visando a excelência na gestão da entidade, em especial objetivando a melhoria no atendimento de seus atendidos e o integral cumprimento das suas obrigações legais, contratuais assim como de suas finalidades estatutárias e precípuas;

  2. Requisitar, contratar e conveniar com serviços indispensáveis e/ou necessários ao cumprimento de sua missão junto aos órgãos públicos municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo;

III. Gerir os recursos destinados à Associação Lar de Guaíra, podendo, para tanto, abrir e fechar contas bancárias se necessário, bem como movimentar as existentes;

  1. Gerenciar toda a administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços da Associação Lar de Guaíra;

  2. Inventariar todo o patrimônio de bens pertencentes à Associação Lar;

  3. Providenciar, caso se torne por tempo indeterminado a Intervenção, auditoria dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, da situação econômico-financeira e administrativa da Associação Lar;

VII. Verificar e adotar as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica, financeira, assim como as eventualmente não especificadas neste Decreto, necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da Associação Lar de Guaíra.

Art. 4º. A Interventora deverá remeter ao Poder Judiciário relatórios sobre a intervenção, bem como informar sobre elementos e situações de relevo para a intervenção;

Art. 5º. Permanecendo a intervenção, a Interventora da Associação Lar de Guaíra deverá, a cada 06 (seis) meses, remeterá ao Poder Executivo documento justificando a necessidade da continuidade ou não da intervenção junto a entidade.

Art. 6º. As atribuições da Interventora da Associação Lar de Guaíra poderão ser delegadas a auxiliares e prepostos.

Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Revoga-se os atos e disposições em contrário, o presente Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Município de Guaíra,16 de dezembro de 2022.

 Antônio Manoel da Silva Júnior

 Prefeito

Publicada e Registrada no Departamento de Atos Normativos da Prefeitura do Município de Guaíra, na data supra.

 Nathalia Pousa Correa Machado