PRODUTOS QUE NÃO SERVIRAM OU ESTÃO COM DEFEITOS: SAIBA COMO PROCEDER COM AS TROCAS COMUNS NO FINAL DE ANO

O final do ano chegou e com ele as festas e celebrações típicas da época. Neste período, é comum as dúvidas em relação às trocas de presentes. Por este motivo, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, reuniu dicas e sugestões de como proceder na hora de ir às compras.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a troca só é obrigatória quando o produto apresentar vício ou defeito. Porém, se o produto já foi adquirido com defeito e o consumidor tiver sido avisado no momento da compra, a troca não pode ser realizada.

No caso do produto ser um bem não durável, como produtos de beleza ou alimentos, a determinação é que a troca seja realizada em até 30 dias, e no caso do produto ser um bem durável, como eletrodomésticos, sapatos, roupas ou eletroeletrônicos, o prazo é de 90 dias. Se não for possível o conserto do produto em até 30 dias, o consumidor tem o direito de optar pela troca do produto, abatimento proporcional do preço ou devolução do dinheiro.

Já a troca de produtos que não apresentam defeitos, vai depender da política de cada estabelecimento. Se este tiver uma política de troca estabelecida, o Código de Defesa do Consumidor garante a obrigação de substituir o produto adquirido pelo consumidor.

Quando se trata de lojas on-line, o artigo nº 49 do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor sete dias para desistência da compra. É preciso também que o consumidor se atente quanto à política de trocas e devoluções das lojas virtuais.

Em todas as situações, recomenda-se que guarde a nota fiscal ou mantenha a etiqueta do produto. Se o problema persistir, é possível realizar uma reclamação na plataforma ou procurar um Procon do seu estado.

Fonte: SENACON