ATENÇÃO: CONFIRA REGRAS PARA CONCORRER AO CONSELHO TUTELAR DE GUAÍRA

A eleição para escolha dos novos integrantes do Conselho Tutelar de Guaíra deverá acontecer somente em 1º de outubro de 2023, mas os interessados em disputar os cargos já estão se mobilizando, mesmo não tendo sido divulgado, ainda, o prazo para as inscrições. Os eleitos ocuparão o cargo no quadriênio 2024-2027.

Recentemente o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeou os integrantes da Comissão Eleitoral, que será responsável pela organização do pleito.

Conforme a Lei Municipal que dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Guaíra os futuros candidatos têm que cumprir uma série de exigências para concorrerem aos cargos.

Confira abaixo o que diz a Legislação para que uma pessoa possa concorrer e, caso eleita, ocupar o cargo de Conselheiro Tutelar no município, bem como os impedimentos para participar da disputa.

DOS REQUISITOS E REGISTROS DOS CANDIDATOS

Artigo 22 – A inscrição da candidatura será individual e devidamente regulamentada por resolução Normativa do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Guaíra.

Artigo 23 – O processo de escolha será feito pela comunidade, dividindo-se em três fases, na seguinte ordem:

a) Prova escrita, estruturada a ser aplicada por Empresa ou Instituição Idônea apta para avaliar o grau de conhecimento dos candidatos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial no que concerne aos Conselhos Tutelares e à Doutrina da Proteção Integral nele contida, formulada por um órgão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de São Paulo, com acompanhamento da Comissão Eleitoral designada pelo CMDCA, com nota de corte correspondente a 5.0 (cinco);

b) Avaliação psicológica com parecer técnico;

c) Votação da Sociedade, através de voto facultativo.

1º – Fica sob a responsabilidade do CMDCA a organização de todo o processo eleitoral, em contrapartida, o Governo Municipal se responsabilizará pelos custos do processo eleitoral com vistas antecipadas no orçamento anual.

2º – Os candidatos eleitos deverão participar de curso de capacitação com carga horária de 45 horas anteriores a sua posse sob responsabilidade do CMDCA, e 15 dias após a posse

estágio não remunerado junto ao Conselho Tutelar de Guaíra, de no mínimo 45 horas com vistas do coordenador do Conselho Tutelar.

                               DOS REQUISITOS

Artigo 24 – São requisitos para a candidatura:

1º – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do artigo

133 da Lei 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.

2º – Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho

Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990 e a legislação Municipal ou do Distrito Federal;

3º – Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:

I – Comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do

adolescente em entidades registradas no CMDCA. Experiência de no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses em atividades de atendimento à criança e ao adolescente com declaração da entidade social de atendimento à criança e ao adolescente, devidamente registrada no

CMDCA e/ou declaração de Órgão de Defesa da Criança e do Adolescente;

II – Reconhecida Idoneidade Moral, comprovada através dos seguintes documentos:

a) Certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Federal e Estadual;b) Declaração de Idoneidade firmada de próprio punho, sob as penas da Lei. (art. 299 C.F)

III – Idade superior a vinte e um anos;

IV – Residir no município há mais de dois anos;

V – Ter concluído, no mínimo, o Ensino Médio;

VI – Estar em gozo de seus direitos políticos;

VII – Declaração de inexistência de impedimentos, conforme o disposto no artigo 54 desta Lei.

                               DOS IMPEDIMENTOS

Artigo 54 – São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro, nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrastas e enteado, nos termos do art. 140 ECA.

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude , em exercício na Comarca.