COM SENTENÇA DE INCONSTITUCIONAIS PARA DIVERSOS CARGOS DA PREFEITURA DE GUAÍRA, VEREADORES VOTAM 3ª REFORMA ADMINISTRATIVA DO PREFEITO JUNÃO
Os vereadores da Câmara Municipal de Guaíra decidirão amanhã terça-feira, 27, em segunda votação, pela aprovação ou rejeição do Projeto de Lei Nº 30/2023, de autoria do prefeito Antônio Manoel da Silva Júnior, ‘Junão’. que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Guaíra, Departamento de Esgoto e Água de Guaíra e Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaíra (Reforma Administrativa). Esta é a terceira reforma administrativa proposta pela gestão atual em pouco mais de 1 ano e meio de governo.
O referido projeto, que cria alguns cargos de provimento efetivo e também em comissão (confiança), foi aprovado, em primeira votação, pelos vereadores por 6 votos a favor e 3 contra na sessão ordinária do dia 13 de junho.
No entanto no dia seguinte à sessão, ou seja, 14 de junho foi divulgada a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou por unanimidade pela inconstitucionalidade de diversos cargos de chefia e assessoria na administração municipal guairense. Para a sentença ainda cabe recurso. A informação foi veiculada, com exclusividade, pelo Portal Guaíra Informa.
Advogados procurados pelo Portal Guaíra Informa disseram que o Projeto de Lei 30/2023, que trata da reforma administrativa que será votado nesta terça-feira, 27, mantém a similaridade dos cargos da Administração Municipal que motivaram a ação por parte da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que culminou na sentença de inconstitucionalidade, ou seja, a nova estruturação poderá suscitar novo questionamento sobre a constitucionalidade das funções já apontadas.
A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Em 9 de dezembro de 2022 a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo deu entrada em uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) junto ao Tribunal de Justiça do Estado questionando a constitucionalidade de vários cargos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura de Guaíra.
Com exclusividade no dia 16 de junho o Portal Guaíra Informa trouxe a consulta feita ao Processo nº 2294570-91.2022.8.26.0000, na qual se pode verificar que houve o julgamento do pedido no dia 14 de junho, onde o Órgão Especial, por votação unanime, “JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE COM MODULAÇÃO E RESSALVA, NA PARTE EXTINTA. V.U.”.
Após a disponibilização do acórdão no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme pesquisa feita pelo Portal Guaíra Informa junto a advogados, é possível constatar que parte da fundamentação invocada pelo TJSP, foi que “A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado (Tema nº 1.010 do STF)”. Igualmente observa a decisão que tal condição também se aplica as funções de confiança.
Em outro momento a decisão afirma que “Como se depreende da leitura das normas, a despeito da nomenclatura adotada pelo legislador, a análise objetiva dos descritivos legal deixa claro que as atribuições ou competência do Chefe do Departamento de Atos Normativos, Chefe do Departamento Pessoal, Chefe do Departamento Tributário, Chefe de Planejamento, Controle e Gestão de Convênios, Chefe de Gestão de Frota, Chefe do Departamento de Obras e Manutenção de Próprios Públicos, Chefe do Departamento de Serviços Urbanos, Chefe do Departamento de Planejamento e Administração, Chefe do Departamento de Cultura, Chefe do Departamento de Esportes e Lazer, Chefe do Departamento de Administração do Sistema Municipal de Saúde, Chefe do Departamento de Vigilância em Saúde, Chefe do Departamento de Zoonoses e Bem Estar Animal, Chefe do Departamento da Atenção Básica, Chefe do Departamento da Assistência Especializada, Chefe do Programa de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, Chefe do Departamento da Proteção Básica e Inclusão Social, Chefe do Departamento do Meio Ambiente e Sustentabilidade, Chefe Administrativo, Chefe do Departamento de Administração e Controle, Chefe do Departamento de Obras, Chefe da Divisão de Manutenção da Rede de Água e Esgoto, Chefe da Seção das Parcerias com Terceiro Setor e Afins, Chefe do Departamento de Proteção Especial e Inclusão Social, Assessor da Diretoria de Justiça e Segurança Pública, Assessor do Departamento de Esportes e Lazer, Chefe da Comunicação e Imprensa Oficial, Chefe da Ouvidoria, Chefe do Departamento de Ensino Fundamental, Chefe do Departamento de Educação Infantil, Chefe do Departamento de Coordenação e Assessoria Pedagógica da Rede Escolar, Assessor de Imprensa e Chefe da Central de Alimentação e Merenda Escolar são de natureza técnica, operacional, administrativa, não demandando especial relação de fidúcia entre o servidor nomeado e a autoridade nomeante, além daquela que ordinariamente se exige para o exercício de todo cargo público”.
Em busca de informações com advogados da cidade, ao Portal Guaíra Informa foi esclarecido que o TJSP firmou seu convencimento pelo fato de entender que os cargos questionados são de natureza técnica e administrativa e não requerem relação especial de confiança entre o nomeado e quem o nomeou, o que descumpriria a Constituição do Estado de São Paulo e a Constituição Federal.
COMO FICAM OS CARGOS CONSIDERADOS INSCONSTITUCIONAIS?
Os advogados procurados pelo Portal Guaíra Informa elucidaram que, uma vez julgado inconstitucional, tal como na decisão, haveria para a Administração Municipal, caso tiver interesse na manutenção dos cargos, suas possibilidades.
Uma delas seria a alteração das atribuições dos cargos, através de Projeto de Lei a ser enviado e aprovado pela Câmara Municipal, que demonstre a nítida existência de relação de confiança entre o cargo e o Administrador Público.
Outra possibilidade seria reverter a decisão mediante recurso, visto que tal decisão ainda não se encontra transitada em julgado. Caso contrário, com o trânsito em julgado, deverá a Administração exonerar os ocupantes dos cargos, pois estes deixarão de existir.