COMEÇOU A CAMPANHA ELEITORAL DOS CANDIDATOS A CONSELHEIRO TUTELAR DE GUAÍRA. CONFIRA O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SER FEITO PELOS CANDIDATOS

Seguindo o calendário determinado pelo CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) no Edital 01/2023 que trata da eleição dos novos integrantes do Conselho Tutelar de Guaíra, para o quadriênio 2024/2027, teve início nesta terça-feira, 1º de agosto, o prazo para a campanha eleitoral dos candidatos habilitados para disputarem os cargos.

De acordo com o calendário a campanha termina no dia 29 de setembro. A eleição dos 5 novos integrantes do Conselho será no dia 1º de outubro.

No capítulo 5 do referido edital está regulamentado o que pode e o que não pode ser feito pelos candidatos na propaganda eleitoral.

O Portal Guaíra Informa traz a íntegra do referido capítulo para conhecimento da população e caso seja constatada alguma irregularidade ou descumprimento da Legislação, o infrator poderá ser denunciado ao CMDCA.

CAPÍTULO 5

DA PROPAGANDA ELEITORAL

ART. 37 – O CMDCA encarregar-se-á da propaganda institucional do pleito.

ART. 38 – A propaganda dos candidatos será feita de acordo com a legislação eleitoral vigente, observando especialmente as seguintes regras:

1 – Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

2 – A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

3 – A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

4 – Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

5 – A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

6 – É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

7 – Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer

natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X – Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

8 – A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

9 – A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização

de disparo em massa; III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

10 – No dia da eleição, é vedado aos candidatos: I- Utilização de espaço na mídia; II- Transporte aos eleitores; III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

11 – É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

ART. 39 – Compete à Comissão Especial do Processo de Escolha, com acompanhamento do Ministério Público, processar e decidir acerca das denúncias referentes á propaganda eleitoral, podendo inclusive determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas.

Parágrafo Único – A Comissão Especial do Processo de Escolha poderá determinar a retirada e supressão da propaganda, bem com recolher o material a fim de garantir o cumprimento desta lei.

ART. 40 – Fica vedada a utilização de propaganda que venha causar poluição de quaisquer espécies, no dia do sufrágio.

ART. 41 – Qualquer cidadão, desde que devidamente qualificado em documento que conste firma reconhecida, trazendo a fundamentação adequada, instruída com o conjunto probatório e cópia simples do RG, CPF e comprovante de endereço, poderá dirigir denúncia à Comissão Especial do Processo de Escolha sobre a existência de propaganda irregular.

ART. 42 – Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Especial do Processo de Escolha determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 03(três).

Parágrafo Único – O candidato denunciado deverá ser notificado pela Comissão Especial do Processo de Escolha sobre a denuncia para oferecer defesa.

ART. 43 – Para instruir sua decisão, a Comissão Especial do Processo de Escolha poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligência.

ART. 44 – Da decisão da Comissão Especial do Processo de Escolha caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 03 (três) dias, a contar da publicação.

ART. 45 – A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.