MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE CONDENAÇÃO DO PREFEITO JUNÃO POR CONTRATO DOS TÓTENS DE SEGURANÇA. EMPRESA E CHEFE DO EXECUTIVO PODEM TER QUE INDENIZAR MUNICÍPIO EM QUASE R$ 7 MILHÕES

O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Promotor de Justiça, Dr. Fernando Rodrigo Garcia Felipe, protocolizou nesta quarta-feira, 31, resultado do Inquérito Civil 0272.0000197/2023, uma Ação Civil Pública que pede a condenação do prefeito Antônio Manoel da Silva Júnior por improbidade administrativa, além da anulação e suspensão do contrato com a empresa Helper Tecnologia de Segurança S/A pelo contrato firmado entre a prefeitura e a empresa para locação de sistema integrado de monitoramento de segurança, os chamados “totens de segurança”. A denúncia foi feita, em 2023, pelo vereador Edvaldo Morais.

O Ministério Público requer ainda que Junão e a empresa sejam condenados ao ressarcimento aos cofres públicos do valor de R$ 6. 933.891,06 (seis milhões, novecentos e trinta e três mil e oitocentos e noventa e um reais e seis centavos)

O Inquérito Civil que resultou na ação proposta, investigou a contratação da referida empresa para o fornecimento dos totens de monitoramento por dispensa de licitação, modalidade considerada pelo MP ilegal, já que outras empresas poderiam prestar o serviço.

De acordo com o Ministério Público, a partir de 29 de novembro de 2022 até a presente data, no Município de Guaíra, o Prefeito Municipal Antônio Manoel da Silva Junior (“Junão”), de forma dolosa, dispensou indevidamente processo licitatório acarretando perda patrimonial efetiva ao Município de Guaíra\SP.

Na mesma circunstância, a empresa Helper Tecnologia de Segurança S\A concorreu dolosamente para a prática do ato de improbidade que causou prejuízo ao erário municipal acima mencionado.

Diz ainda o MP, a regra é a realização de licitação pelo Poder Público para assegurar a isonomia entre os concorrentes e a supremacia do interesse público sobre o privado, conforme princípio da República (art. 37, XXI, da Constituição Federal). Excepcionalmente, a lei admite contratação direta em casos de inexigibilidade de licitação e licitação dispensada e dispensável. Na inexigibilidade de licitação não há possibilidade de concorrência.

Segue o MP, no caso em testilha, apurou-se que, a partir de 29 de novembro de 2022, o Prefeito Municipal Antônio Manoel realizou, indevidamente, contratação direta (por inexigibilidade de licitação) da empresa Helper Tecnologia de Segurança

S\A para a prestação de serviços de fornecimento de sistema interativo constituído por postos para operação de segurança pública e trânsito mediante a locação de sistema integrado.

O pedido formalizado pelo Ministério Público

Ante o exposto, o Ministério Público requer:

  1. A) o recebimento da exordial e determinada a citação dos

Requeridos para, se quiserem, apresentarem contestação no prazo legal (art. 17, § 7º, da Lei nº 8429\1992) e intimação para comparecerem em audiência de conciliação (art. 17, § 10-A, da Lei nº 8429\1992);

  1. B) o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de

bens e valores dos Requeridos (art. 7º e art. 16, ambos da Lei nº 8429\1992) no montante de R$ 6.933.891,6 (seis milhões, novecentos e trinta e três mil, oitocentos e noventa e um reais e seis centavos), consoante consulta nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, ARISP, INFOSEG e RENAJUD;

  1. C) o deferimento da tutela antecipada no que tange à

suspensão imediata do contrato celebrado entre o Prefeito Municipal e a empresa Helper Tecnologia de Segurança S\A para fornecimento de sistema interativo constituído por postos para operação de segurança pública e trânsito mediante a locação de sistema integrado, sob pena de, caso concedida a liminar e houver descumprimento, aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

  1. D) Se for deferido o item anterior, que o Prefeito Municipal seja obrigado a realizar, urgentemente, procedimento licitatório para a contratação de empresa para a prestação dos serviços descritos no item C;

  2. E) a intimação do Município de Guaíra\SP, representado (a) pelo (a) Procurador (a) Municipal, para, se quiser, intervir no processo (art. 17, § 14º, da Lei nº 8429\1992);

  3. F) a condenação de ANTONIO MANOEL DA SILVA JUNIOR

(Prefeito Municipal) e a empresa HELPER TECNOLOGIA DE SEGURANÇA S\A por ato de improbidade administrativa que acarretou prejuízo ao erário (art. 10º, VIII, da Lei nº 8429\1992) com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8429\1992;

  1. G) a condenação dos Requeridos, solidariamente, ao ressarcimento ao erário do Município de Guaíra\SP no valor R$ 6.933.891,6 (seis

milhões, novecentos e trinta e três mil, oitocentos e noventa e um reais e seis centavos);

  1. H) a anulação do contrato celebrado entre os Requeridos, descrito no item C;

  2. I) a condenação dos Requeridos, solidariamente, por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertido ao Município de Guaíra\SP (pessoa jurídica prejudicada pelo ato ilícito).

O OUTRO LADO

O Portal Guaíra Informa encaminhou o seguintes questionamento à Prefeitura Municipal sobre o assunto;

Em relação à ação protocolada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pedindo a condenação do prefeito Antônio Manoel da Silva Júnior por improbidade administrativa com pedido de liminar e a suspensão e anulação do contrato com a empresa Helper Tecnologia de Segurança S/A, responsável pela locação de totens utilizados no sistema de monitoramento de segurança na cidade de Guaíra, qual o posicionamento da Prefeitura Municipal sobre o assunto?

Por meio de nota a Prefeitura respondeu o que segue:

“A Diretoria de Justiça da Prefeitura de Guaíra informa que a liminar citada, foi negada, e aberto o prazo para que todos os arguidos apresentem a defesa, o que está sendo elaborada pela Administração para a devida resposta à Justiça”.

Também foi encaminhado questionamento a empresa Helper Tecnologia, por meio do e-mail de contato disponibilizado em seu site,

mas até o fechamento da matéria não tivemos retorno.