JUSTIÇA CANCELA CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA DE GUAÍRA E DETERMINA DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO A CANDIDATOS

Em sentença de 1ª instância divulgada nesta quinta-feira, 19, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Justiça da Comarca de Guaíra, Dr. Pedro Henrique Valdevite Agostinho, julgou procedente a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público local e anulou o Concurso Público que seria realizado pela Prefeitura Municipal.

O concurso proveria cargos efetivos na Prefeitura de Guaíra,, Deágua (Departamento de Esgoto e Água de Guaíra), Fundo de Previdência dos Servidores Públicos e Guarda Civil Municipal.

Além da anulação dos certames, o magistrado determinou a devolução dos valores das taxas de inscrição pagas pelos candidatos com juros e correção monetária.

Ao julgar procedente a Ação Civil Pública, Dr. Pedro Henrique citou, em sua decisão, as alegações do Ministério Público bem como a defesa juntada pela Prefeitura de Guaíra e pela Associação Brasileira de Concursos Públicos, empresa contratada para realização dos certames. Cita o magistrado:

“O Ministério Público promoveu esta Ação Civil Pública requerendo a declaração da nulidade do Procedimento de Dispensa de Licitação nº 07/2024, que culminou na celebração do Contrato nº 27/2024 entre o Município de Guaíra e a Associação Brasileira de Concursos Públicos, cujo objeto é a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos na Prefeitura do Município de Guaíra, na Guarda Civil Municipal, no Fundo Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Guaíra e no Departamento de Esgoto e Água de Guaíra, além da condenação da requerida ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCURSOS PÚBLICOS (ABCP) a devolver os valores das inscrições realizadas pelos candidatos com juros e correção monetária. O Parquet apresentou diversas irregularidades ocorridas tanto no procedimento de dispensa, quanto na própria tramitação dos concursos, que, segundo o órgão ministerial, geram a nulidade da contratação e, consequentemente, dos editais dos concursos

Sobre o processo de contratação, o Ministério Público, em síntese, aduziu: i) que a contratação deveria ter ocorrido por meio de procedimento licitatório adequado, considerando a natureza jurídica da inscrição como sendo renda pública; ii) a ausência de documentos exigidos pelo artigo 72, inciso VI, da Lei 14.133/2021 para demonstrar a razão da escolha do contratado; iii) a ausência de divulgação dos membros das Bancas Examinadoras, Avaliadores e Responsáveis pela elaboração das questões das provas; iv) a ausência de comprovação da reputação ético-profissional da contratada; v) o fato do parecer técnico não ter sido elaborado pela Procuradoria; vi) a ausência de informações sobre pesquisas de preço de outras bancas interessadas para a contratação; vii) a ausência de orçamento de outras empresas, o que violaria a Constituição Federal; e viii) a não comprovação da ausência de finalidade lucrativa da entidade. Sobre a tramitação dos certames, a inicial e demais manifestações ministeriais explicitam: i) a alteração do horário de realização das provas no dia em que publicada a lista provisória de inscrições deferidas, de forma que os candidatos teriam que escolher qual prova realizar; e ii) a realização das provas em municípios diferentes com pouco tempo para descolamento dos candidatos.

O Município de Guaíra e a Associação Brasileira de Concursos Públicos, por seu turno, requereram a improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação e da tramitação das provas, asseverando: i) que a dispensa de licitação foi feita com base nos artigo 72 e 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/21, sendo uma discricionariedade da Administração Pública; ii) a possibilidade de contratação direta para a organização de concursos, segundo súmula do TCU; iii) a natureza jurídica da inscrição como preço público; iv) a não divulgação dos membros da banca examinadora para preservar o sigilo das provas; v) a capacidade ético-profissional da requerida comprovada por meio de atestados; vi) ausência de prejuízo para a Administração Municipal e ausência dos requisitos do artigo 147 da Nova Lei de Licitações e do artigo 21 da LINDB para a decretação da nulidade do procedimento de dispensa de licitação; vii) a existência de previsão expressa no edital do concurso para a alteração dos turnos e local de realização das provas; viii) inexistência de fins lucrativos pela associação; e iv) ausência de vícios insanáveis”.

Na tarde desta sexta-feira, 20, a Prefeitura Municipal de Guaíra publicou Nota Oficial sobre o assunto.

NOTA OFICIAL

“A prefeitura de Guaíra tomou conhecimento da decisão de Primeiro Grau – Comarca de Guaíra, a respeito do Concurso Público de 2024 no município, nesta sexta-feira, 20 de dezembro.

Dessa forma, a administração municipal informa a todos os candidatos cadastrados no certame que entrará em contato com a empresa contratada (Associação Brasileira de Concursos Públicos) para solucionar todas as demandas necessárias, para que a mesma faça A DEVOLUÇÃO DAS INSCRIÇÕES realizadas pelos inscritos. A Prefeitura reitera que nenhuma ilegalidade foi realizada na contratação da empresa.

Além disso, como se faz absolutamente necessário para o poder público municipal, será realizado UM NOVO PROCESSO LICITATÓRIO, para a contratação de empresa a realizar um novo concurso público, já que a prefeitura necessita de diversos cargos de servidores para que o serviço público continue sendo executado com excelência em seus mais variados setores.”

Abaixo você acompanha a íntegra da decisão judicial.

Decisão Jusitça Concurso Público Guaíra